A recente regulamentação das apostas de quota fixa no Brasil trouxe uma série de mudanças significativas para o setor. A Lei das Bets (Lei nº 14.790/23), como é conhecida, estabelece diretrizes claras para a operação de loterias e apostas, visando garantir a transparência, a segurança e a integridade das atividades. Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos dessa lei, destacando os artigos relevantes para que mesmo aqueles que não são especialistas no assunto possam compreender facilmente.
O que é a Lei das Bets?
A Lei das Apostas regulamenta a exploração comercial das apostas de quota fixa no Brasil. Essa modalidade de aposta permite que os apostadores saibam, no momento da aposta, quanto podem ganhar em caso de acerto do prognóstico. A lei visa criar um ambiente seguro e competitivo para as apostas, garantindo que os operadores sigam normas rigorosas de transparência e integridade.
Criação da Modalidade de Aposta de Quota Fixa
A modalidade de aposta de quota fixa foi criada como um serviço público, conforme o Art. 29 da lei. Essa modalidade pode ser explorada comercialmente em todo o território nacional, tanto em eventos reais quanto virtuais. A autorização para operar essa modalidade é concedida pelo Ministério da Fazenda, que também irá regulamentar a atividade.
Distribuição da Arrecadação
A lei detalha como a arrecadação das apostas deve ser distribuída entre diferentes entidades e setores. De acordo com o Art. 30, após a dedução das importâncias devidas, 88% da arrecadação são destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria. O restante é distribuído entre várias entidades, incluindo:
• Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur): 2,97% (Art. 30, inciso V, alínea a).
• Ministério do Turismo: 22,40% (Art. 30, inciso V, alínea b).
• Ministério da Saúde: 1% para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos (Art. 30, inciso VI).
• Entidades da sociedade civil: 0,50%, divididos entre Fenapaes, Fenapestalozzi e Cruz Vermelha Brasileira (Art. 30, inciso VII).
• Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol): 0,50% (Art. 30, inciso VIII).
• Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI): 0,40% (Art. 30, inciso IX).
Tributação dos Prêmios
Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de quota fixa são tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%, conforme o Art. 31. O imposto incide sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
Prescrição dos Prêmios
O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado no prazo de 90 dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta (Art. 32). Os valores dos prêmios não reclamados são revertidos em 50% ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Fiscalização e Transparência
A lei estabelece que os agentes operadores devem utilizar sistemas auditáveis, aos quais o Ministério da Fazenda deve ter acesso irrestrito, contínuo e em tempo real (Art. 33). A regulamentação do Ministério da Fazenda dispõe sobre o modo e o procedimento de envio ou disponibilização de informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, necessárias para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos operadores de apostas (Art. 34).
Atendimento ao Apostador
Os agentes operadores devem prestar atendimento em língua portuguesa, por pessoas fluentes no vernáculo, tanto de forma presencial quanto online, conforme o Art. 34, § 1º e § 2º. Isso garante que os apostadores possam esclarecer dúvidas e resolver questões relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa.
Condutas Vedadas
A lei proíbe várias condutas por parte dos agentes operadores para garantir a integridade das apostas. Entre as condutas vedadas estão:
• Conceder adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia para a realização de aposta (Art. 29, inciso I).
• Firmar parcerias ou contratos para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito por parte de apostadores (Art. 29, inciso II).
• Instalar agências ou escritórios de crédito em estabelecimentos de apostas (Art. 29, inciso III).
Penalidades
A lei também prevê penalidades para aqueles que descumprirem as normas estabelecidas. As penalidades podem incluir multas, suspensão das atividades e outras medidas coercitivas e acautelatórias (Art. 44). Além disso, a lei estabelece que a apresentação de proposta de termo de compromisso pode suspender a contagem do prazo de prescrição, desde que haja acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados (Art. 44, § 3º).
Proteção de Dados e LGPD
Um aspecto crucial da nova regulamentação é a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Os agentes operadores devem garantir a proteção dos dados pessoais dos apostadores, adotando medidas de segurança adequadas para evitar vazamentos e uso indevido de informações. A LGPD estabelece diretrizes claras sobre como os dados devem ser coletados, armazenados e utilizados, e os operadores de apostas devem estar em conformidade com essas diretrizes para evitar sanções.
Conclusão
A nova Lei das Apostas no Brasil traz uma série de mudanças importantes para o setor, estabelecendo um ambiente mais seguro e transparente para as apostas de quota fixa. A regulamentação detalhada sobre a distribuição da arrecadação, a tributação dos prêmios, a fiscalização das atividades e a proteção dos dados pessoais são aspectos cruciais para garantir a integridade e a segurança das apostas.
Para os operadores, é fundamental estar em conformidade com todas as exigências legais e regulamentares, adotando práticas transparentes e seguras. Para os apostadores, a nova lei oferece maior proteção e clareza sobre os seus direitos e deveres.
Daniel Callejon Barani
Sócio – Scartezzini Advogados Associados
daniel.barani@scartezzini.com.br
Publicado 28/08/24 por Daniel Barani.
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