A era digital trouxe consigo uma revolução nas formas de comunicação e trabalho. Uma das profissões emergentes mais destacadas desse cenário é a de influenciador social digital. Esses profissionais, através das redes sociais, conquistam seguidores e impactam significativamente comportamentos e decisões de consumo. Contudo, com a ascensão dessa nova categoria, surge a necessidade de sua regulamentação. O Projeto de Lei n° 1.138, de 2022, busca precisamente isso: regular o exercício da profissão de influenciador social digital.
O Projeto de Lei n° 1138, de 2022
O Projeto de Lei n° 1138, de 2022, propõe diretrizes específicas para a atuação dos influenciadores digitais, visando garantir transparência, responsabilidade e proteção tanto para os profissionais quanto para o público. Entre os pontos principais do projeto, destacam-se:
– Definição da Profissão: O projeto define o influenciador digital como aquele que, utilizando plataformas digitais, cria conteúdo que influencia comportamentos e opiniões de seus seguidores, de forma remunerada ou não;
– Registro Profissional: Propõe a criação de um registro obrigatório para todos os influenciadores, que deverá ser mantido por um órgão competente a ser designado pelo poder público;
– Transparência Publicitária: Obriga os influenciadores a identificarem claramente conteúdos patrocinados, garantindo ao público a distinção entre opinião pessoal e publicidade;
– Responsabilidade Civil e Penal: Estabelece a responsabilidade dos influenciadores sobre o conteúdo que divulgam, incluindo penalidades para a divulgação de informações falsas ou prejudiciais e;
– Direitos Trabalhistas: Prevê a inclusão dos influenciadores nos regimes de proteção social e trabalhista, considerando-os como trabalhadores autônomos.
Perspectivas Jurídicas sobre o tema
Do ponto de vista jurídico, a regulamentação da profissão de influenciador digital é um passo importante para o reconhecimento formal e a proteção desses profissionais. A definição clara de suas responsabilidades e direitos pode mitigar problemas legais comuns, como a disseminação de fake news e a ausência de transparência em publicidade.
Quanto ao registro profissional, tal exigência pode trazer maior credibilidade à profissão, porém, a implementação desse registro deve ser feita de forma a não se tornar um empecilho burocrático. Um sistema eficiente e acessível é crucial para que todos os influenciadores, independentemente de seu alcance ou recursos, possam se registrar.
Outro questão importante, diz respeito a obrigatoriedade de transparência e responsabilidade em conteúdos patrocinados, tratando-se de uma medida positiva para todos, pois protege os consumidores e fortalece a confiança na comunicação digital. No entanto, a aplicação dessa regra exige uma fiscalização eficaz e sanções proporcionais para os infratores, o que demanda recursos e estrutura por parte dos órgãos reguladores.
Já no tocante a responsabilidade civil e penal a definição de responsabilidades claras é essencial para prevenir abusos e assegurar que influenciadores que disseminem informações prejudiciais sejam responsabilizados. Contudo, é importante balancear essa responsabilidade com a liberdade de expressão, garantindo que as penalidades sejam justas e não excessivamente punitivas.
Para os influenciadores, a regulamentação pode trazer tanto benefícios quanto desafios. A formalização da profissão pode aumentar o reconhecimento e a valorização desses profissionais, proporcionando-lhes maior segurança jurídica e acesso a direitos trabalhistas. Por outro lado, as exigências adicionais podem representar um ônus, especialmente para aqueles que estão iniciando ou que operam em nichos de mercado com menores retornos financeiros.
O mercado de influenciadores é diversificado, abrangendo desde grandes nomes com milhões de seguidores até micro-influenciadores com públicos menores, mas altamente engajados. A regulamentação precisa ser flexível o suficiente para acomodar essa diversidade, evitando que os custos de conformidade acabem por excluir os pequenos influenciadores do mercado.
Os Desafios na Implementação da Lei
A implementação do Projeto de Lei n° 1138, de 2022, pode enfrentar diversos desafios, destacando-se entre eles:
Fiscalização e Regulação: Criar um órgão regulador eficiente e capaz de fiscalizar milhões de influenciadores espalhados por diversas plataformas digitais é uma tarefa monumental. A tecnologia pode ser uma aliada, com a utilização de algoritmos e inteligência artificial para monitorar conteúdos, mas isso com certeza irá requer investimentos significativos.
Educação e Conscientização: É fundamental que os influenciadores sejam educados sobre suas novas responsabilidades e direitos. Campanhas de conscientização e programas de capacitação podem ajudar na transição para o novo regime regulatório.
Equilíbrio entre Regulação e Liberdade: Encontrar o equilíbrio entre regulação e a manutenção da liberdade de expressão é crucial. A lei deve proteger os consumidores e garantir a ética no mercado publicitário sem sufocar a criatividade e a espontaneidade que caracterizam a profissão de influenciador digital.
Conclusão
A proposta de regulamentação da profissão de influenciador digital pelo Projeto de Lei n° 1138, de 2022, representa um passo importante para o reconhecimento e proteção desses profissionais. Se implementada de maneira eficaz e equilibrada, a lei pode contribuir para um ambiente digital mais transparente e seguro, beneficiando tanto os influenciadores quanto o público.
No entanto, a complexidade do cenário digital e a diversidade dos profissionais envolvidos exigem uma abordagem cuidadosa e adaptável. A participação ativa dos influenciadores na construção do marco regulatório, a utilização de tecnologias avançadas para fiscalização e a garantia de direitos trabalhistas são elementos essenciais para o sucesso dessa iniciativa legislativa. O desafio é grande, mas os benefícios potenciais são igualmente significativos, prometendo um futuro mais justo e regulamentado para a profissão de influenciador digital no Brasil.
Daniel Callejon Barani
Sócio – Scartezzini Advogados Associados
daniel.barani@scartezzini.com.br
Publicado 25/07/24 por Daniel Barani.
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