Não é incomum a discussão em demandas judiciais acerca de vício e/ou defeito de determinado medicamento.
Muitas vezes, consumidores descontentes com a falta de eficácia de determinado medicamento ou acometido por algum efeito adverso, ingressam no Poder Judiciário em busca da reparação dos danos sofridos.
E, diante da condição de consumidor, a responsabilidade do fornecedor será sempre objetiva – aquela que independe de aferição de culpa para o dever de indenizar – cabendo a empresa farmacêutica e/ou laboratório a prova da inexistência de vício e/ou defeito do seu produto e outras condições que podem afastar o dever de indenizar.
Sabemos que a prova da eficácia de um medicamento e o afastamento da responsabilização por efeitos adversos podem se dar por diversas formas: testemunhal, documental, pericial etc. E, neste artigo, vamos tratar especificamente desta última.
Uma das principais provas a serem requeridas em demandas judiciais que envolvem a discussão sobre comprovação de vício e/ou defeito do medicamento ou danos causados por efeitos adversos são as perícias química e médica, que deverão ser realizadas durante a instrução processual.
A principal diferença entre as duas é que na perícia médica o foco será o consumidor, enquanto na perícia química, será o medicamento em si.
Na perícia médica, serão abordadas questões inerentes ao próprio consumidor, tais como, se houve prescrição para utilização do medicamento, o método de utilização pelo consumidor, se era o mais adequado para ele naquele momento, se há algum efeito adverso constante na bula, dentre outras.
Esta espécie de perícia, geralmente, é realizada por médicos especializados na área de utilização do medicamento que poderão averiguar, com a análise do histórico médico do consumidor e a realização da anamnese (entrevista), todas as questões inerentes ao indivíduo (prescrição, se o modo de utilização foi o correto, se a utilização foi feita na dosagem indicada, etc.)
Já no caso da perícia química, deverão ser abordadas questões específicas sobre o medicamento, com o principal objetivo de demonstrar, ao final da perícia, a inexistência de qualquer tipo de vício e/ou defeito que o torne impróprio para o consumo.
Para se chegar a tal conclusão, a perícia deverá ser realizada por um químico para atestar que as quantidades dos princípios ativos estão em conformidade com o quanto determinado pela bula do medicamento, atingindo, desta forma, o fim para o qual se destina.
Através da identificação do lote pelo consumidor, a perícia química poderá ser realizada no próprio blister no medicamento, caso este esteja juntado nos autos e contenha alguma amostra para a realização da perícia química ou, uma vez identificado o lote do medicamento, através das amostras de referência que deverão ser fornecidas pelo laboratório.
É de suma importância que, no início da demanda ou tão logo seja o lote identificado, que as amostras de referência permaneçam guardadas para a realização da prova. Podendo ainda ser requerida a antecipação da prova, a fim de se evitar o seu perecimento.
De toda a forma, é importante salientar que, mesmo que o medicamento esteja fora da data de validade, ainda assim será possível a realização da perícia química, porém, de forma indireta, principalmente, através do estudo, pelo profissional, do certificado de análise do lote, expedido quando da sua fabricação.
Assim, pelas questões acima, entendemos e pudemos comprovar na prática durante anos de experiência em processos judiciais e procedimentos administrativos que envolvam a discussão sobre vício e/ou defeito do medicamento ou sobre danos decorrente de efeitos adversos que, a realização das perícias médica e química são essenciais e, muitas vezes, conseguem afastar o dever de indenizar pelo laboratório.
Daniel Callejon Barani
Sócio – Scartezzini Advogados Associados
daniel.barani@scartezzini.com.br
Publicado 30/06/20 por Daniel Barani.
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