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Nova Lei da Profissão de Multimídia: Impactos Juridicamente Relevantes para Criadores, Agências e Plataformas

Em janeiro de 2026, o Brasil inaugurou um novo capítulo do direito do trabalho e da economia criativa ao sancionar a Lei nº 15.325/2026, que regulamenta o exercício da profissão de multimídia e reconhece formalmente uma atividade que já era exercida por milhares de profissionais no mercado digital contemporâneo. A norma foi publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de janeiro e representa mais do que uma mera formalidade burocrática: ela coloca em evidência um conjunto de funções multifuncionais que vinham sendo desempenhadas de forma difusa, sem enquadramento legal específico, muito embora sejam centrais à comunicação digital, à tecnologia e à criatividade.

O que a lei faz, em termos práticos, é definir claramente quem é o profissional de multimídia e quais atividades podem compor esse campo de atuação. O texto legal abrange, por exemplo, pessoas habilitadas a atuar na criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação e disseminação de conteúdos que envolvam sons, imagens, animações, vídeos e textos em mídias eletrônicas e digitais. Essa definição foi pensada para abranger tanto profissionais com formação técnica quanto aqueles com nível superior, reconhecendo a natureza multifuncional e interdisciplinar das atividades exercidas no ambiente digital.

Uma das inovações mais relevantes da Lei 15.325/2026 é justamente seu esforço de organização normativa. Até recentemente, muitas funções típicas de multimídia eram exercidas por profissionais que transitavam entre áreas como publicidade, produção audiovisual, design gráfico, desenvolvimento web e gestão de redes sociais sem uma “categorização” formal. Essa indefinição criava insegurança jurídica tanto para os trabalhadores — que muitas vezes enfrentavam dificuldades em demandas trabalhistas ou em qualificações profissionais — quanto para empresas e plataformas, que não tinham parâmetros claros para enquadramento funcional e remuneração.

A lei prevê um rol bastante amplo de atribuições correlatas, desde o desenvolvimento de interfaces, portais e aplicações interativas até a produção de conteúdos audiovisuais, edição, sonorização, roteirização e gestão de projetos multimídia. Ao mesmo tempo, ela não exclui a possibilidade de outros profissionais, que já exerçam atividades específicas correlatas, pleitearem um aditivo contratual para incorporar a regulamentação profissional de multimídia ao seu vínculo de trabalho, desde que com a concordância do empregador. Isso sugere uma política de adaptação de quadros já existentes no mercado, ao invés de uma ruptura abrupta com as estruturas vigentes.

Do ponto de vista jurídico, esse marco traz uma série de efeitos que merecem atenção, especialmente em um ecossistema profissional cada vez mais híbrido e conectado. O primeiro ponto é a segurança jurídica. Ao reconhecer formalmente a profissão de multimídia, o legislador oferece parâmetros mais sólidos para a elaboração de contratos de trabalho, prestação de serviços, acordos de parceria e relações entre criadores, agências, plataformas e empresas. Contratos por obra, contratos de prestação de serviços e relações de emprego passam a poder ser redigidos com maior precisão, diminuindo a incidência de disputas sobre enquadramento funcional ou qualificação profissional incerta.

Outro aspecto relevante recai sobre a valorização profissional e a previsibilidade trabalhista. Em setores da economia digital, a falta de uma referência legal para certas atividades contribuiu para práticas de subcontratação inadequada ou para a chamada “uberização” de talentos multimídia. Com uma lei específica, espera-se que empresas e instituições repensem políticas de remuneração, benefícios e formalização de vínculos, equilibrando oportunidades de trabalho com proteção social e direitos trabalhistas.

Para criadores de conteúdo, profissionais de marketing digital e gestores de produção, outro ponto que merece destaque é o impacto nas relações contratuais com clientes e parceiros. A nova lei pode servir como referência para cláusulas contratuais mais claras, definindo de forma explícita as atividades que compõem a área de multimídia e, por consequência, os limites de responsabilidade técnica e artística em projetos colaborativos. Isso é particularmente útil em contratos complexos que envolvem múltiplas entregas, direitos autorais, cessão de uso de obras e obrigações de exclusividade ou não concorrência, que são frequentemente objetos de disputas judiciais ou administrativas quando mal redigidos.

A lei também tem implicações não só para os trabalhadores, mas para o mercado de comunicação digital como um todo. Plataformas de internet, produtoras de conteúdo, agências de publicidade e emissoras envolvidas na disseminação de conteúdo audiovisual e textual passam a ter um parâmetro legal sobre quem são considerados profissionais habilitados a exercer funções em multimídia. Isso não apenas facilita processos de contratação mais seguros, como também contribui para a qualificação do próprio mercado, estimulando padrões de formação e especialização que podem ser levados em conta em políticas públicas de educação e capacitação profissional.

Ao mesmo tempo, algumas questões práticas e desafios permanecem em aberto. A lei é abrangente em sua definição das atividades de multimídia, mas não detalha, por exemplo, requisitos mínimos de qualificação ou certificação profissional. Cabe à regulamentação infralegal — a ser desenvolvida pelos órgãos competentes — definir com mais precisão quais formações, experiências ou habilitações serão aceitas para efeitos de exercício profissional. Essa lacuna jurídica deixa espaço para debates futuros sobre o papel de instituições de ensino técnico e superior, bem como sobre a criação de conselhos ou entidades de classe que apoiem a fiscalização e a orientação profissional no setor.

Outro ponto que merece atenção é a interação entre essa nova lei e outras normas trabalhistas e regulatórias existentes no Brasil. Por exemplo, profissionais que já atuam em áreas correlatas podem ter suas relações de trabalho ajustadas sem prejuízo de direitos anteriormente adquiridos, o que requer uma atuação jurídica cuidadosa por parte de departamentos de recursos humanos, advogados e consultorias especializadas. A necessidade de harmonização entre diferentes ramos do direito — como direitos autorais, proteção de dados e relações de consumo — exigirá atenção contínua nos próximos meses.

Em suma, a promulgação da Lei nº 15.325/2026 representa um avanço significativo no reconhecimento e na organização jurídica de uma profissão que já é central na economia digital brasileira. Ela formaliza o papel dos profissionais de multimídia, oferece segurança jurídica para as relações de trabalho e cria condições para um mercado mais qualificado e transparente. Ao mesmo tempo, abre uma série de debates e oportunidades — para legisladores, para o Judiciário, para as instituições formadoras e, sobretudo, para os próprios profissionais que agora veem seu papel reconhecido pela lei.

Daniel Callejon Barani
Sócio – Scartezzini Advogados Associados

daniel.barani@scartezzini.com.br

Publicado 22/01/26 por Daniel Barani.


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