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Poder de controle conjunto ou compartilhado na Sociedade Anônima

O poder de controle conjunto ou compartilhado é previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76. Segundo Fabio K. Comparato, é um “conceito operacional (…) instrumento prático de aplicação de um sistema normativo específico”. Pode se manifestar em três níveis na estrutura das sociedades anônimas: (a) da participação no capital ou investimento acionário; (b) da direção; e (c) do controle.

Dentre as formas de poder de controle (isolada, conjunta, direta ou indireta), destaco à seguir o poder de controle conjunto, por meio de acordo de acionistas. Existem casos de um ou mais dos signatários de acordo de voto em acordo de acionistas, celebrado em obediência ao artigo 104 do Código Civil (negócio jurídico) e também a regra prevista artigo 118 da Lei nº 6.404/76, com arquivamento na sede da companhia, produzindo-se efeitos jurídicos entre os contratantes, que optam por votar em dissonância as obrigações pactuadas no acordo de voto.

Inicialmente, mesmo considerando que o §3º do artigo 118 da Lei nº 6404/76 faculta aos acionistas a execução específica das obrigações previstas no acordo, a judicialização deste tema, mostrou-se, em inúmeros casos, insuficiente.

Isso porque, decisões liminares (concedidas em cognição sumária) obtidas por acionistas tidos como prejudicados e a morosidade do poder Judiciário para analisar as questões controversas em definitivo, interveriam na boa condução das atividades da companhia, causando prejuízos graves.

Portanto, para maior proteção dos interesses dos contratantes e das companhias, por meio da Lei nº 10.303/01, o legislador, dentre outras alterações, acrescentou ao artigo 118 da Lei nº 6.404/76, o §8º, criando-se o dever legal de o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia, não computar o voto proferido com infração de acordo de acionistas, devidamente arquivado nos termos do caput do referido artigo.

A postura do legislador, portanto, foi de assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas em sede de acordo de acionistas, notadamente obrigação de acordo de voto em assembleias gerais e/ou reuniões de órgãos colegiados (conselho de administração).

Não menos importante foi o texto do §9º do mesmo artigo 118, também introduzido na Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/01. Referida regra, permite a autoexecução específica do acordo de acionistas, já que autoriza o voto pelo signatário prejudicado em substituição à ausência ou à abstenção de voto de qualquer signatário do acordo ou de seu representante no conselho de administração.

Destarte, sem intervenção do Poder Judiciário, é conferido a parte prejudicada o poder de agir no âmbito da assembleia para fazer valer acordo de voto prévio, pactuado em acordo de acionistas, o que trouxe maior efetividade no procedimento de tomada de decisões, vinculando-se os signatários do acordo.

Por outro lado, existem casos em que a parte infratora do acordo de voto, justifica o voto contrário ao acordo prévio, afirmando-se que o acordo estaria em conflito com o interesse social da companhia, artigo 115 da Lei nº 6.404/76.

Nessa hipótese, observa-se que o acionista prejudicado deverá agir com extrema cautela ao exercer sua prerrogativa de autoexecução do acordo de acionistas, sob pena de ser responsabilizado por agir contra o interesse da sociedade. Em que pese o maior controle e poder de coerção conferidos aos acionistas, (§8 e §9 ao artigo 118 da Lei nº 6.404/76), SEMPRE prevalecerá o interesse da companhia sobre o interesse particular dos acionistas. Inclusive, eventual deliberação contrária ao interesse da companhia é passível de anulação.

Autor:

Rodolfo Gonçalves Nicastro

Sócio – Scartezzini Advogados Associados

rodolfo.nicastro@scartezzini.com.br

Publicado 08/07/20 por Daniel Barani.


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