A Lei nº 15.325/2026 reconheceu formalmente a atividade de influenciador digital como profissão de multimídia, encerrando anos de indefinição sobre como esse tipo de prestação de serviço deveria ser tratado juridicamente. Para a empresa que contrata influenciador para divulgar produto ou serviço, o efeito prático não é apenas simbólico. A nova lei, somada ao ECA Digital em vigor desde março e a um projeto de lei que já tramita propondo responsabilidade solidária explícita, mudou o padrão mínimo de cuidado exigido de quem contrata.
Boa parte dos contratos de publicidade com influenciador ainda em uso no mercado foi redigida antes dessa mudança, com base num modelo genérico que não contempla as obrigações que a lei agora impõe. Empresa que não revisar esse contrato está operando com um documento que já não reflete o padrão legal atual, o que se torna especialmente relevante no momento em que a campanha, por qualquer motivo, é questionada.
Isso vale tanto para empresa que contrata influenciador diretamente quanto para quem faz isso por meio de agência intermediária. Nos dois casos, o time de marketing e o time jurídico da empresa contratante precisam entender que a checagem que bastava até pouco tempo atrás, focada em alcance, engajamento e alinhamento de imagem com a marca, deixou de ser suficiente sozinha.
A Lei nº 15.325/2026 reconhece a atividade de multimídia, incluindo o influenciador digital, como profissão formal, o que traz consigo obrigações que antes ficavam num limbo de interpretação: emissão de nota fiscal pelo influenciador, definição clara de direitos de imagem e voz do próprio profissional e de terceiros que aparecem no conteúdo, regras sobre reaproveitamento do material produzido, e identificação explícita de publicidade com termos como “publicidade” ou “anúncio”, não mais escondida em hashtag genérica.
Para a empresa contratante, cada um desses pontos vira, na prática, item de checklist contratual. Contrato que não prevê expressamente a obrigação de identificação clara de publicidade, por exemplo, deixa a empresa exposta caso o influenciador publique o conteúdo sem esse cuidado, já que a responsabilidade pela irregularidade pode recair também sobre quem contratou e aprovou a peça.
O ponto de maior atenção para qualquer empresa que contrata influenciador é a responsabilidade solidária prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. O influenciador que divulga produto ou serviço pode ser enquadrado como fornecedor, com responsabilidade objetiva em caso de publicidade enganosa ou abusiva, o que significa que não é preciso provar culpa, apenas o dano ao consumidor e o nexo com a publicidade irregular.
A empresa que contratou aquela divulgação não fica automaticamente fora dessa cadeia. Se participou da aprovação do roteiro, definiu o conteúdo da mensagem publicitária ou liberou a peça final, integra a cadeia de fornecimento que o consumidor pode acionar, ao lado do próprio influenciador. Essa exposição existe mesmo quando a empresa agiu de boa fé, porque responsabilidade objetiva não depende de intenção de enganar, depende apenas do resultado da publicidade que efetivamente circulou.
Existe também um aspecto prático que costuma pesar contra a empresa nesse tipo de disputa. Influenciador, principalmente o de médio porte, muitas vezes opera como pessoa física ou microempresa sem patrimônio relevante para responder por indenização de valor considerável. A empresa contratante, com estrutura jurídica maior e patrimônio identificável, tende a ser vista como parte mais viável de ser efetivamente executada numa eventual condenação, o que reforça a importância de tratar essa exposição com seriedade desde a fase de contratação, não apenas depois que um problema já apareceu.
Contrato de publicidade com influenciador precisa, a partir de agora, ir além de escopo, prazo e cachê. Vale incluir cláusula específica de responsabilidade sobre a veracidade das informações divulgadas, obrigação expressa de identificação de conteúdo publicitário conforme a nova exigência legal, declaração do influenciador sobre deter os direitos de imagem e voz de qualquer terceiro que apareça no material produzido, e cláusula de indenização regressiva, prevendo que, se a empresa for acionada por conduta exclusiva do influenciador, tem direito de reaver esse valor dele depois.
Esse tipo de previsão não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, que é de ordem pública e não pode ser eliminada por acordo entre as partes, mas organiza quem efetivamente paga a conta no final, entre empresa e influenciador. Sem essa cláusula, a empresa que arca sozinha com uma eventual indenização enfrenta um caminho bem mais difícil para reaver esse valor depois.
Boa parte das empresas já tem algum processo de seleção de influenciador antes de fechar campanha, mas esse processo, na maioria dos casos, foi desenhado para avaliar encaixe de audiência e alinhamento de marca, não para mapear risco jurídico da contratação. São critérios diferentes, e o segundo raramente aparece de forma estruturada e documentada.
Vale tratar due diligence jurídica como etapa formal, separada da avaliação de performance: histórico de conduta do influenciador em campanhas anteriores, reputação em disputas públicas conhecidas, conformidade contratual com os pontos que a nova lei e o ECA Digital agora exigem, e, quando a campanha tiver alcance relevante entre público infantojuvenil, verificação específica das obrigações trazidas pelo ECA Digital para esse tipo de audiência. Documentar essa etapa, mesmo de forma simples, é o que diferencia uma empresa que fez a checagem devida de uma que confiou apenas no alcance do influenciador.
Campanha em setor como apostas online, produto financeiro e saúde já carrega camada extra de regulação específica, e o risco de responsabilização solidária cresce proporcionalmente nesses casos. Empresas que atuam nesses nichos deveriam considerar revisão jurídica prévia da peça publicitária antes da publicação, não apenas checagem de imagem e alinhamento de marca, dado o histórico de fiscalização mais intensa nesse tipo de segmento.
Vale acompanhar de perto o projeto de lei em tramitação que propõe responsabilidade solidária explícita entre influenciador e anunciante, com multa administrativa que pode chegar a quinhentos mil reais. Ainda não é lei em vigor, mas o sentido da regulação já está claro: mais formalização, mais responsabilidade objetiva, e menos espaço para tratar contratação de influenciador como decisão puramente de marketing, desconectada de análise jurídica prévia.
Empresa que ajustar contrato e processo de aprovação agora, antes de qualquer novidade legislativa adicional, reduz exposição de forma proativa. Empresa que esperar a próxima mudança legal para só então revisar seu próprio processo vai fazer isso sob pressão, provavelmente depois de algum caso concreto já ter gerado dano à própria marca.
Vale também considerar que essa revisão contratual não precisa ser feita campanha por campanha, de forma isolada. Empresa que trabalha com volume relevante de influenciadores ganha em eficiência ao atualizar o modelo padrão de contrato uma única vez, incorporando os pontos exigidos pela nova legislação, em vez de negociar esses ajustes de forma improvisada a cada nova contratação.
Nenhum ajuste contratual elimina por completo o risco de contratar influenciador, essa modalidade de publicidade sempre vai envolver algum grau de exposição que a empresa não controla totalmente. Mas existe diferença relevante entre operar com contrato atualizado, due diligence documentada e cláusula de indenização bem redigida, e operar exatamente como se operava antes da regulação alcançar esse mercado.
Sobre o autor:
Daniel Callejon Barani é sócio da Scartezzini Advogados Associados, com atuação em direito digital, contratos, LGPD e creator economy. Escreve sobre os impactos jurídicos da tecnologia sobre a nova economia da autoridade.
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Publicado 06/10/26 por Daniel Barani.
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